Crimes de Competência do Tribunal.
campo de Bergen-Belsen, Alemanha, em 1945. |
Agressão - desde que seja comprovada à agressão e esteja disposta como crime e enunciada condições para o cumprimento dessa competência.
Crimes contra a humanidade - quando este for cometido no quadro de um ataque, esse seja generalizado ou sistematizado, contra qualquer população civil. São eles: homicídio, extermínio, escravidão, tortura, crime de apartheid, etc.
Genocídio - quando este estiver na enumeração dos atos praticados, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Tais como: homicídio de membros do grupo, ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo, transferência de crianças de um grupo apara outro através da força, etc.
Penas Aplicáveis.
- Prisão
por tempo determinado, excepcionalmente a prisão perpétua, multa e
perda de bens, não sendo permitido a aplicação de pena de morte ou
qualquer outro tipo de pena cruel.
- Reclusão pelo prazo não superior de 30 (trinta) anos. A pena será cumprida em um dos Estados-parte e poderá ser reduzida depois do cumprimento de ⅓ (um terço) ou de 25 (vinte e cinco) anos, no caso de prisão perpétua, atentando-se para a colaboração prestada pelo réu durante o julgamento.
- Reparação às vítimas, sob a forma de reabilitação ou indenização, que será paga pelo réu ou por um Fundo Fiduciário, especialmente criado para essa finalidade, que foi constituído por bens confiscados e por contribuições dos Estados-parte.
- Multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual.
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