sexta-feira, 15 de junho de 2012



 “ A história procede entre luzes e sombras, avanços e recuos.
Apesar de estarmos no início do terceiro milênio do cristianismo, à humanidade ainda assisti a barbaridades individuais e coletivas, que nos fazem, as vezes, pensar que o homem é animal,assim,mais pouco racional. Porém ao mesmo tempo, diante desses fatos, muitos reagem em defesa do homem e seus direitos fundamentais.
Um exemplo é instituição do Tribunal Internacional Penal “  
                                                         (Indira Murral.)

Durante toda a história da humanidade, crimes bárbaros foram cometidos, aparentemente sem nenhum sistema de repressão, era clara a necessidade de adotar normas efetivas para garantir punições e a efetiva aplicação dos direitos humanos. Portanto não só o Tribunal Penal Internacional ,mais os outros tribunais que existiram, tinham esse objetivo de evitar a impunidade, não só pelo fato de compensar as vitimas e sobreviventes dos crimes, mas também para poupar vitimas futuras de tais crimes.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Tribunal Penal Internacional (TPI)




Tribunal criminal Internacional Haia
O Tribunal Penal Internacional, é o primeiro tribunal penal internacional permanente, foi estabelecido em 2002,ratificado ou acedido por 120 países e tem sede em Haia na Holanda, conforme estabelece o artigo 3º do Estatuto de Roma.

O objetivo da TPI é promover a efetiva aplicação do direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados ,sua jurisdição é somente para os crimes mais graves como: genocídios, crimes de guerra,crimes contra a humanidade e os crimes de agressão. O surgimento deste tribunal,assim como outros tribunais,é um grande passo em direção da universalidade dos direitos humanos e do respeito do direito internacional. Portanto,terá personalidade jurídica internacional necessária ao desempenho de suas funções e à realização de seus propósitos.

Nesse contexto internacional ao qual se enquadra as competências,o poder, a soberania e até mesmo limites,é que iremos enfatizar sobre o mecanismo de entrega o “surrender”.
O Estatuto de Roma dispõem em seu artigo 89 :
“O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.”
Sendo assim ,o instituto jurídico que denomina “surrender “ na versão inglesa, “remise” na versão francesa e "entrega" conforme a tradução para a língua portuguesa, significa " render-se", "entregar-se" e na teoria dos artigos é a obrigação dos Estados membros ,do referido Estatuto,de entregar ao Tribunal Penal Internacional a pessoa acusada.Deste modo qualquer pessoa física que tenha praticado conduta tipificada no artigo 5º do Estatuto de Roma poderá ser entregue ao tribunal para que este exerça sua jurisdição.